Anvisa simplifica importação de produtos à base de canabidiol para uso pessoal
A nova resolução começa a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União.A diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou a proposta de facilitar o procedimento para importação de produto à base de canabidiol para uso pessoal. A decisão foi divulgada na última quarta-feira (22) e essa nova resolução começa a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que ainda não tem data prevista para ocorrer.
Em dezembro do ano passado, a Anvisa liberou a venda em farmácias de produtos à base de cannabis para uso medicinal no Brasil. Ainda em 2019, foi rejeitado o cultivo de maconha para fins medicinais no país. Com a decisão que elimina a possibilidade de cultivar, fabricantes que desejarem entrar no mercado precisarão importar o extrato da planta.
Essa medida aprovada é direcionada aos pacientes que importam os medicamentos já disponíveis no mercado internacional. Segundo a Anvisa, até o terceiro trimestre de 2019, foram 6.267 solicitações de importação, contra 3.613 em 2018. A nova resolução retira a obrigatoriedade do laudo médico, que informaria, por exemplo, o detalhamento da doença do paciente. Segundo Antonio Barra Torres, presidente-diretor da Diretoria Colegiada da Anvisa, o laudo era uma informação adicional e hoje torna-se apenas um documento que traz peso de dificuldade ao cidadão.
Principais mudanças:
Fim da exigência do paciente informar a quantidade do medicamento a ser importado. O monitoramento passa a ser feito na alfândega.
Ampliação da validade de autorização de importação de um para dois anos.
Extinção da lista de produtos analisados pela Anvisa, para evitar "o favorecimento indevido de empresas e produtos".
A importação pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por procurador legalmente constituído.
Fim do envio postal de documentação; agora o pedido de autorização será feito exclusivamente pelo Portal Único do Cidadão.
Processo
Apesar da simplificação, todo o trâmite continua a exigir documentos e comprovação da necessidade efetiva do medicamento.
O passo básico é que o cadastramento [no Portal Único] exige a receita emitida por profissional legalmente habilitado, contendo obrigatoriamente o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro ou profissional prescritor.
Uma das possibilidades ainda previstas no processo é que a importação do produto poderá ser intermediada por entidade hospitalar ou unidade governamental ligada à área de saúde.
Sensação
Vento
Umidade