Segunda, 19 de Outubro de 2026
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TCE desvenda maior escândalo financeiro do Governo do Piauí

Governo não teria pago e desviado R$ 324 milhões de empréstimos consignados de servidores.

20/06/2018 23h28 Atualizada há 8 anos atrás
Por: Redação
Imagem ilustrativa.
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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) deve desvendar nos próximos dias um dos maiores escândalos financeiro do Governo do Estado do Piauí. O Tribunal investiga o não pagamento de mais de R$ 324 milhões que deveriam ter sido pagos pelo Governo do Piauí aos Bancos que fizeram empréstimos consignados à servidores do Estado, porém não receberam do Governo.

Em suma, o dinheiro vem sendo descontado mensalmente dos contracheques dos servidores estaduais que ‘pediram’ dinheiro emprestado de instituições financeiras, porém, o dinheiro descontado do contracheque, na modalidade empréstimo consignado, não vem sendo repassado para os bancos. Ou seja, o Governo está agindo de má fé se apropriando de um dinheiro que não lhe pertence, além disso, causa enorme prejuízos aos seus servidores que agora estão com os nomes negativados (sujos no SPC/Serasa), porque as instituições estão recebendo o ‘calote’ do Governo.

O problema seria tão grande, que nos bastidores da política, se especula que com a aproximação da investigação do TCE, o próprio secretário estadual da Fazenda, Rafael Fonteles, já pediu para ser exonerado cargo. O que já aconteceu na publicação do Diário Oficial do Estado no último dia 19 de junho de 2018.

Caso seja comprovado o desvio e apropriação indébita dos R$ 324 milhões descontados dos contracheques dos servidores e não repasse aos bancos, o Governo e os gestores envolvidos podem ser enquadrados no artigo 168 do Código Penal, tipificado como apropriação indébita.

O que já foi observado é que a obrigação por parte do prestador (os bancos) foi cumprida, não  tem respaldo legal a suspensão dos empenhos por parte do Governo. Com isso, o caso requer uma avaliação criteriosa, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não autoriza, nem incentiva a quebra de contratos celebrados (suspensão/cancelamento dos empenhos) entre a Administração Pública (Governo) e seus fornecedores e prestadores de serviços (bancos).

Parte do Relatório do TCE

O relatório do TCE sobre o caso, ressalta que vale observar que a responsabilidade na gestão fiscal é observada com ação planejada e transparente (LRF, em especial art. 1o, §1o e 2o), evitando-se condutas como cancelamento de despesas para regularização posterior mediante manifestação expressa de eventuais interessados que se sentissem prejudicados.

Em razão disso, tem-se que a conduta adotada pelos gestores da Secretaria de Fazenda (SEFAZ-PI) e Secretaria de Administração e Previdência (SEADPREV-PI) violaram os princípios da legalidade, moralidade administrativa e transparência da gestão puública, aleém de não ter respeitado:

a) o direito adquirido com a liquidação de despesa caracterizada como RPP (art. 5o, XXVI da CF/88, c/c arts. 36, 66 e 63 da Lei no 4.320/63 c/c art. 67 do Decreto Federal no 93.872/1986);

b) os princiípios pacta sunt servanda e boa fé objetiva, que são princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, mas aplicados supletivamente às cláusulas e preceitos de direito público de contratos administrativos (art. 54 da Lei no 8.666/93 c/c arts. 421, 422 e 2.035 da Lei no 10.406/2002 – Código Civil).

Ademais, no caso de consignações retidas em folha, não há sequer que se falar em verificação de direito adquirido pelo consignatário.

O Estado, nestes casos, é depositário e responsável pelo repasse de recursos de terceiros retidos em folha que a ele não pertencem, cuja condição se implementa com o processamento da folha de pagamento do Estado aos credores.

Tal conduta é passiível de apuraçaão e tipificaçãoo pelos demais órgãos de controle, inclusive na esfera criminal (art. 168 do Código Penal – Apropriação indeébita).

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