MP Eleitoral representa candidata e partido por propaganda irregular no Piauí
Segundo procurador, houve 'derramamento' de santinhos da candidata Dra.Marina na porta de colégio.O Ministério Público Eleitoral, por meio do procurador regional eleitoral no Piauí, Patrício Noé da Fonseca e dos procuradores eleitorais auxiliares, Marco Túlio Lustosa Caminha e Leonardo Cavalcante de Oliveira ajuizaram no domingo (7) a Representação nº 0601822-38.2018.6.18.0000 por propaganda eleitoral irregular contra a candidata a deputada federal Marina Santos Batista Dias da Coligação "MUDAR PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE" (PMN/PRB /SOLIDARIEDADE / PPL / PTC), e seu representante João de Deus Duarte Neto.
A representação teve como base o Relatório de Diligência Externa, nos autos da Notícia de Fato 1.27.000.001609/2018-34 da Procuradoria Regional Eleitoral, onde nas primeiras horas da manhã de ontem, 7 de outubro, havia um derramamento de material gráfico de propaganda eleitoral das partes representadas na Unidade Escolar Professor Darcy Araújo - CET Professor Dracy Araújo, na Avenida Nossa Senhora de Fátima, local de votação das seções 140 a 151 de abrangência da 98ª Zona Eleitoral.
Para o Ministério Público Eleitoral, não há dúvida sobre a autoria e o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular por dois motivos: primeiro, porque nos santinhos constam o CNPJ da gráfica, da candidata e a respectiva tiragem; segundo, porque a grande quantidade de impressos despejados no local de votação, por si só, revela ser impossível que outra pessoa, além da própria candidata e representantes da coligação, pudesse tê-la em depósito disponível para distribuição no dia da eleição. Sobre
propaganda irregular, inclusive, a PRE expediu a Instrução Normativa nº 2/2018, de 31 de agosto de 2018, aos promotores eleitorais no sentido de adotarem diligências para verificar e coibir a prática denominada de "voo da madrugada".
Na representação, o MP Eleitoral pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí: a) a concessão de liminar determinando a imediata retirada dos santinhos despejados na Unidade Escolar Professor Darcy Araújo; b) a notificação dos representados para que promovam, liminarmente e de forma imediata a remoção do material impresso despejado, determinando-se ao mesmo que comprove o cumprimento da medida, na forma prevista pelo Art.37,§ 1º, da Lei das Eleições c/c entendimento jurisprudencial em RESPE-Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 147725; c) a citação dos representados, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) (Art. 8º, caput, Resolução TSE nº 23.547/2017); d) a procedência da representação, para, confirmando a medida liminar requerida, aplicar a multa prevista no Art.37,§ 1º, da Lei das Eleições aos representados, caso não seja comprovada a remoção dos santinhos despejados irregularmente ou não comprove idoneamente sua efetiva retirada.
Confira a íntegra da representação e a decisão em:http://www.mpf.mp.br/pi/sala-de-imprensa/docs/representacao-marina
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