Segunda, 19 de Outubro de 2026
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Política Improbidade

Ex-prefeito é condenado pela Justiça no Piauí por desviar mais de R$ 2 milhões do INSS

Ex-administrador omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social.

15/10/2018 20h58
Por: Redação Fonte: MPF-PI
Ex-prefeito de Capitão de Campos Raimundo Ferreira Santiago.
Ex-prefeito de Capitão de Campos Raimundo Ferreira Santiago.

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, a 3ª Vara da Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Capitão de Campos, Raimundo Ferreira Santiago, pela prática de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, da Lei Nº 8.429/1992, cometida durante o mandato. 

De acordo com a ação, assinada pelo procurador da República Kelston Pinheiro Lages, o ex-prefeito omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e informações à Previdência Social - GFIP, apresentadas nas competências 01/2007 a 12/2008, não tendo informado remunerações pagas aos seus segurados.  A investigação do MPF apontou que a gestão do Prefeito descontou da folha dos servidores e não repassou R$ 2.377.345, 98 (dois milhões, trezentos e setenta reais mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) para Seguridade Social.

Para o MPF, o ex-prefeito praticou atos ímprobos que implicaram lesão ao erário, ao suprimir a arrecadação de tributos devidos ao INSS, gerando perda patrimonial ao referido ente, configurando, assim a conduta prevista no art. 11, inciso I, da Lei Nº 8.429/1992. 

O juiz da 3ª Vara Federal condenou o ex-prefeito de Capitão de Campos Raimundo Ferreira Santiago às penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade, catalogados no art. 11, inciso I, ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. A multa será revertida em favor da União. Cabe recurso da decisão. 

Ação Civil de Improbidade – Processo nº 18303-76.2010.4.01.4000 (Confira a integra da sentença).

 

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