Em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (14) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a unanimidade e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Patrício Noé da Fonseca desaprovou as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT) referente ao exercício financeiro de 2016, Diretório Estadual do Piauí.
A sessão foi conduzida pelo presidente do TRE-PI, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, e o relator do processo foi o Juiz Federal Daniel Santos Rocha Sobral (Prestação de Contas nº 58-03.2017.6.18.0000).
O tribunal, além de desaprovar as contas do partido, resolveu também a unanimidade, nos termos do voto do relator, determinar a devolução da importância de R$ 24.634,50 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), apontada como irregular a ser descontado das cotas do Fundo Partidário pelo período de 06 (seis) meses cujo destino será a conta única do Tesouro Nacional.
Em seu voto, o relator determinou também, multa razoável e proporcional de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser devolvido, ou seja, R$ 1.231,72 (um mil duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), a ser paga diretamente pelo partido requerente.
Por fim, o relator determinou que a agremiação requerente empregue, no exercício de 2019, o saldo remanescente do importe não destinado à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (R$ 10.600,00), sob pena de acréscimo de 12,5%.
De acordo com o parecer técnico conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do TRE-PI (COCIN) subsistiram as seguintes irregularidades na prestação de contas da agremiação:
a)Depósito de valores na conta bancária destinada à movimentação de recursos do fundo partidário, mas não oriundos dessa fonte;
b)Ausência de documentos referentes às despesas identificadas no extrato bancário;
c)Aplicação de recursos oriundos do fundo partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em valor aquém do previsto na Res. TSE nº 23.464/2015;
d)Ausência de transferência do saldo não aplicado na promoção e difusão da participação política das mulheres para a conta destinada a esse fim;
e)Ausência de criação de conta bancária específica para movimentação de recursos oriundos do fundo partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
f)Divergência entre os valores relativos às despesas constantes do extrato bancário da conta “outros recursos” em comparação com aqueles apresentados no demonstrativo de receitas e gastos.
Com isso, o Tribunal entendeu que, em virtude das irregularidades e falhas de natureza graves encontradas na prestação de contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PDT no Piauí não foi possível o efetivo controle das mesmas pela Justiça Eleitoral devendo ser desaprovadas e aplicadas as sanções pertinentes nos termos da Resolução TSE n° 23.464/2015.
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